Publicado em: 20/03/2023

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), através do julgamento de dois Recursos Extraordinários – RE 955.227 (Tema 885) e RE 949.297 (Tema 881), de relatoria dos Ministros Luís Roberto Barroso e Edson Fachin, em sede de Repercussão Geral1, considerou que o fenômeno da coisa julgada sobre tributos recolhidos de forma continuada perde seus efeitos caso a Corte se pronuncie em sentido contrário.

Assim, a coisa julgada vale enquanto permanecerem as mesmas condições fáticas e jurídicas, isto é, quando a Suprema Corte decidir que um tributo é devido, a partir daquele momento, todos devem pagar.

A decisão foi unânime e vale apenas para tributos recolhidos de forma continuada (exemplo: IPI, IRPJ, CSLL, PIS, COFINS), ou seja, aqueles cuja cobrança se renova periodicamente. Nos casos dos tributos cobrados uma única vez, como por exemplo, o ITBI, se houver uma decisão transitada em julgado, como a relação é única, esse direito concedido permanece, mesmo após decisão contrária do STF sobre o tema.

O STF deixou claro que a cobrança não é retroativa, mas somente para frente, respeitando os princípios da anterioridade anual e nonagesimal (conforme a natureza do tributo, repita-se, os de relação continuada).

Quanto a modulação dos efeitos, o STF entendeu que no caso concreto onde era discutido inconstitucionalidade relativa a CSLL, processo que começou em 1992, algumas empresas conseguiram na Justiça o direito de não pagar o tributo, e o caso transitou em julgado. Porém, em 2007, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 15, o STF afirmou que a contribuição era constitucional e deveria ser paga. O Supremo se pronunciou no sentido de que a partir daquela decisão, todos deveriam ter passado a pagar o tributo, determinando o recolhimento dos valores passados, respeitado o prazo da prescrição.

Caso haja outro tributo em situação fática ou jurídica distinta do acima narrado, o STF poderá decidir se haverá ou não a modulação, o que já é consagrado no Código de Processo Civil.

Confira-se a tese fixada no julgado:

1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.

2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena, conforme a natureza do tributo.

A equipe da EVOLUA CONSULTORIA se coloca à disposição para esclarecer dúvidas específicas sobre sua empresa quanto ao tema.


____________________

1Repercussão Geral: Sistema processual vigente a partir de 2015, que é utilizado quando existem vários processos discutindo o mesmo tema e o STF escolhe um deles para ser o representativo dos demais. A decisão será aplicada para todos os processos que versem sobre a mesma matéria.

*Imagem ilustrativa.

Julgamento Sobre a Coisa Julgada na Área Tributária Pelo STF