Publicado em: 05/06/2023

Em dezembro de 2022, foi editada a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil no 2.121/2022, que revogou a IN-RFB 1.919/2021, trazendo alterações no que tange a exclusão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na modalidade não recuperável na formação da base de cálculo dos créditos das contribuições de PIS e  COFINS.

O IPI por ser um imposto da atividade industrial quando da venda das mercadorias para outras indústrias, pode ser recuperável e não recuperável quando essas  mercadorias são destinadas a distribuição e comércio.

No primeiro cenário o IPI é creditado nas compras de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, ao passo que, no segundo cenário, ocorre quando o valor de IPI é recolhido pelo fornecedor e/ou indústria, mas que não pode ser compensado pelo adquirente (distribuidoras ou comércio). Em razão da impossibilidade de tomada de crédito, neste caso, pode ser incluído na base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS.

Ao longo dos anos a Receita Federal do Brasil reconheceu expressamente o direito à inclusão do IPI não recuperável da base de cálculo do PIS/COFINS, conforme Instrução Normativa no 1.919/2021.

Contudo, a própria Receita Federal alterou o entendimento com a edição da IN no 2.121/2022, a qual determinou, através do art. 170, inciso II, que não gera direito ao crédito de PIS/COFINS, o IPI incidente na venda do bem pelo fornecedor.

O novo entendimento da RFB na IN 2.121/2022 majorou um tributo sem o amparo legislativo necessário, ou seja, por lei ordinária, prejudicando o contribuinte, pois acarretou na redução do crédito apurado e, consequentemente, aumento dos tributos a pagar.

Assim sendo é possível a impetração de Mandado de Segurança para obter a declaração do direito da inclusão do IPI não recuperável na base de cálculo do PIS e COFINS ante a flagrante ilegalidade da Instrução Normativa.

A EVOLUA CONSULTORIA está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas específicas da sua empresa quanto ao assunto.


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*Imagem ilustrativa, fonte banco de imagens.

IN 2.121/2022 e o Direito a Manutenção do IPI no Creditamento de PIS e COFINS